Breves Notas de Evolução Histórica de Direito comercial
Aprenda conosco sobre todas as questões comerciais no direito comercial angolano.


Breve percurso de evolução histórica do Direito Comercial[1]
O Direito comercial, enquanto sistema de normas jurídicas, surge no séc. XII, na idade média, na Itália (em especial, na Florença, Génova, Milão, etc.)[2]. Os comerciantes (grandes) ou “mercadores, em latim, mercatorum”, só adquiriam essa qualidade quando estivessem matriculados nas corporações[3], por isso, se diz que era um “direito de classe” – a classe dos comerciantes.
Os mercadores criaram um direito especial: direito comercial, em latim “ius mercatorum”, que regulava os comerciantes e as suas actividades comerciais. Criaram também os tribunais de comércio ou tribunais consulares, compostos por juízes ou cônsules comerciantes, nomeados pelos comerciantes das corporações que se dedicava a “julgar apenas as acções dos comerciantes, desde que relacionadas com o seu ramo do comércio”.
As fontes do direito do comercial eram o costume, os estatutos das corporações[4], as deliberações da assembleia geral e a jurisprudência. Os comerciantes criaram e desenvolveram regras, institutos e princípios jurídicos, como o princípio da liberdade de forma, de reforço do crédito mercantil, da licitude de venda de coisas alheias feitas por comerciantes e/ou seus auxiliares, sinais distintivos do comércio (firma, insígnia), estabelecimento comercial, seguros marítimos, falência, etc.
Mais tarde, o tribunal passou a julgar as acções: i) dos comerciantes não relacionadas com o seu ramo do comércio, ii) intentadas por não comerciantes (não matriculados) contra comerciantes, desde que a causa de pedir estivesse relacionada com o comércio e ii) cujas partes não eram comerciantes, desde que a causa de pedir estivesse relacionada com comércio ou acto de comércio.
Idade Moderna
Tornou estatal e “nacionalizou-se” o direito comercial porque a fonte costumeira foi substituída pela fonte legal; as corporações passaram a ser controladas e reguladas pelo Estado, os tribunais de comércio, embora composta por comerciantes, passaram a ser órgãos estaduais.
Mais tarde, com a aprovação do código comercial francês de 1808, marcado pelos princípios de liberdade e igualdade de todos perante a lei, segundo o seu artigo 1.º comerciantes são os que fazem do comércio profissão e como comerciais a série de actos que não têm de ser praticados apenas por comerciantes.
Fase actual
Existem três grandes sistemas ou famílias jurídicas: romano-germânico (vigora, como regra, leis escritas e hierarquizadas), commom law (vigoram, como regra, leis não escritas: os costumes e as jurisprudências) e islâmico (vigora, como regra, as leis religiosas da islã). Na arena do comércio internacional e para se evitar conflitos na interpretação dos contratos e do modo de resolução dos litígios entre comerciantes de famílias jurídicas diferentes, surgiu o movimento de internacionalização e uniformização do direito do comércio internacional.
Face a isto, surgiram instrumentos internacionais que impactam e inspiram vários ordenamentos jurídicos. Por ex., as convenções de genebra de 1930 e 1931 sobre leis uniformes em matéria de letras e livrança e em cheques) pelas regras criadas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI ou em inglês, UNCITRAL), por exemplo, Lei Modelo sobre Arbitragem do Comércio Internacional ou simplesmente Lei Modelo da UNCITRAL, Convenção das Nações Unidas sobre a Arbitragem do Comércio Internacional (conhecida como Convenção de Nova York), etc., as regra pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT).
Na arena internacional, os empresários e associações internacionais têm criado e/ou adoptado práticas, usos e costumes para regular as relações do comércio internacional, por exemplo, o international commerce terms (incoterms), criados pela Câmara do Comércio Internacional e actualizados a cada dez anos que são códigos de três letras que servem para determinar a responsabilidade, os custos e as obrigações do seguro de que cada uma das partes do contrato deve assumir.
Como se pode notar, o direito comercial internacional é criado pelos próprios sujeitos da arena internacional e aplicado nos tribunais arbitrais internacionais para dirimir conflitos resultantes no âmbito do comércio internacional, por isso se diz “nova lex mercatoria”.
Sistemas de direito comercial. O sistema angolano
Tendo em vista o histórico traçado, depreende-se que antes da aprovação do código comercial francês de 1808, colocava-se no centro de direito comercial, o comerciante, por isso, é apelidado, pelos autores, por sistema subjectivo, i.e., um direito dos comerciantes ou um direito que regula os comerciantes e os seus actos. Com aprovação do código francês, colocou-se em destaque o acto de comércio, por isso, é conhecido como sistema objectivo, i.e., um direito dos actos de comércio.
O sistema angolano é misto, basta lermos os artigos 1.º e 13.º do Código Comercial angolano, no entanto, o sistema que prevalece é o subjectivo porque i) o CCom. se preocupa a definir o estatuto dos comerciantes, artigo 18.º, ii) os actos de comércio subjectivo são apenas praticados por comerciantes, artigo 2.º, 2ª parte, e iii) os actos de comércio objectivo são maioritariamente praticados por comerciantes.
[1] No que reporta à evolução histórica do direito comercial angolano, recomenda-se…
[2] José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial. Parte Geral, V. I, F.D.L, Lisboa, 1988, p. 9.
[3] Organizações com substracto pessoal.
[4] José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial. Parte Geral, V. I, F.D.L, Lisboa, 1988, p. 9, sublinha que era direito profissional e não direito do comércio.